DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ARAUJO DOS ANJOS RODRIGUES, em que se a… — HC HC 1022997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ARAUJO DOS ANJOS RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0004045-95.2025.8.26.0026, cujo acórdão restou assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto por Wesley Araujo dos Santos Rodrigues contra decisão da Vara das Execuções Criminais de Bauru, que determinou a submissão ao exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em: (i) a constitucionalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime; (ii) a possibilidade de progressão de regime sem exame criminológico.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ARAUJO DOS ANJOS RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004045-95.2025.8.26.0026, cujo acórdão restou assim ementado (fl. 94):
Direito Penal. Agravo em Execução. Exame Criminológico. Recurso Desprovido.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Wesley Araujo dos Santos Rodrigues contra decisão da Vara das Execuções Criminais de Bauru, que determinou a submissão ao exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para progressão de regime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a constitucionalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime; (ii) a possibilidade de progressão de regime sem exame criminológico.
III. Razões de Decidir
3. A realização do exame criminológico é imprescindível devido à alta pena por cumprir e à gravidade do crime de roubo majorado.
4. A nova legislação 14.843/2024 torna obrigatória a submissão ao exame pericial para atestar o mérito dos condenados.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico é constitucional e necessária para casos de alta periculosidade. 2. A progressão de regime sem exame criminológico é temerária. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112; Lei 14.843/2024.
Consta dos autos que o paciente teve seu direito à progressão de regime condicionado à realização de exame criminológico, apesar de ter cumprido o lapso temporal necessário para o benefício e comprovado bom comportamento carcerário.
Alega que a exigência indiscriminada do exame criminológico é inconstitucional e que a nova norma, Lei n. 14.843/2024, é mais gravosa e não pode ser aplicada retroativamente aos atos jurídicos anteriores.
Afirma que a gravidade dos crimes praticados, a longa pena a cumprir, ou o histórico de faltas disciplinares já reabilitadas, não justificam a submissão do sentenciado ao exame criminológico.
Requer o deferimento da progressão de regime ou, subsidiariamente, que o Juízo de primeira instância analise os requisitos para tanto, independentemente da realização do exame criminológico.
A liminar foi indeferida (fls. 103-105) e as informações foram prestadas (fls. 108-111 e 119-131).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 133-136).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
No caso, como asseverou o Ministério Público Federal, "os fundamentos indicados pelo Tribunal de origem não são reputados idôneos pela jurisprudência da Corte para determinar a realização do exame criminológico como condição à progressão de regime, consoante bem ilustra o seguinte precedente" (fl. 135).
Em conclusão, a necessidade de submissão do paciente à realização do exame criminológico como condição para sua progressão ao regime semiaberto não foi concretamente comprovada, como exige a Súmula n. 439 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar a análise do pedido de progressão de regime sem a exigência prévia do exame criminológico.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.