DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS MANOEL LOPES RU… — HC HC 1023007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS MANOEL LOPES RUSSI, em que se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 1.283 dias-multa, no regime inicial fechado (fls.
- Alega-se que a condenação por associação para o tráfico foi mantida sem comprovação do vínculo associativo entre o paciente e o corréu, baseando-se em indícios de culpabilidade e em depoimento prestado na fase inquisitorial, sem a presença de advogado, e não corroborado em juízo (fls.
Resultado indicado
Caso não acolhido o pleito anterior, solicita a aplicação do redutor previsto no §4º do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS MANOEL LOPES RUSSI, em que se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0021155-03.2015.8.26.0562).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 1.283 dias-multa, no regime inicial fechado (fls. 21/22).
Alega-se que a condenação por associação para o tráfico foi mantida sem comprovação do vínculo associativo entre o paciente e o corréu, baseando-se em indícios de culpabilidade e em depoimento prestado na fase inquisitorial, sem a presença de advogado, e não corroborado em juízo (fls. 8/10).
Sustenta-se que não há elementos nos autos que comprovem a associação estável e permanente entre o paciente e o corréu, sendo insuficiente a conversa no Facebook e os depósitos bancários realizados (fls. 9/10). Afirma-se que o paciente é primário e de bons antecedentes e que a acusação não provou sequer a coautoria, quanto mais a associação para a prática de tráfico entre o paciente e o corréu (fl. 16).
A defesa requer a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico, com base na atipicidade da conduta e na ausência de demonstração do vínculo associativo (fls. 11/12). Caso não acolhido o pleito anterior, solicita a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas e a reforma do regime inicial fixado ao paciente (fls. 17/20).
É o relatório.
A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a ação penal objeto deste writ transitou em julgado.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, sendo inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.