DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE JONATA DE MORAIS OLI… — HC HC 1023017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE JONATA DE MORAIS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 140 e 147, §1º, do Código Penal, tendo a autoridade policial arbitrado-lhe fiança no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Em audiência de custódia, o Ministério Público aditou o enquadramento típico para incluir também os arts.
Resultado indicado
11.340/2006 e requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo o Juízo de custódia tornado sem efeito a fiança arbitrada e acolhido o pleito ministerial, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e da ineficácia de medidas cautelares diversas, ante o histórico processual anterior do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 14227, 12544
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE JONATA DE MORAIS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0020865-88.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 140 e 147, §1º, do Código Penal, tendo a autoridade policial arbitrado-lhe fiança no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em audiência de custódia, o Ministério Público aditou o enquadramento típico para incluir também os arts. 147-A do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006 e requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo o Juízo de custódia tornado sem efeito a fiança arbitrada e acolhido o pleito ministerial, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e da ineficácia de medidas cautelares diversas, ante o histórico processual anterior do paciente.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de Justiça de Pernambuco foi genérica e que não houve descumprimento de medida protetiva de urgência por parte do paciente, pois houve reatamento da convivência conjugal, o que afastaria os efeitos jurídicos da medida protetiva.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho formal com registro em carteira desde o ano de 2010, e não ostenta antecedentes criminais, revelando perfil compatível com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega que manter alguém encarcerado apenas por hipossuficiência econômica para pagamento de fiança é institucionalizar a seletividade penal, e que o paciente encontra-se preso há sete dias, submetido ao ambiente prisional com indivíduos potencialmente perigosos, mesmo diante da ausência de risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a superação da Súmula 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade apontada, com a concessão da medida liminar para colocar o paciente em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, ou outras que este Egrégio Tribunal entender adequadas.
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese, o
[trecho intermediário suprimido]
tipos penais pelo magistrado, uma vez que não haveria no presente momento, prejuízo efetivo à defesa técnica, verifica-se da leitura da decisão acima transcrita, que o acréscimo na tipificação foi efetuado pelo Ministério Público.
Quanto à alegação de hipossuficiência econômica para pagamento da fiança, observa-se que o juízo, ao converter a prisão em preventiva, tornou sem efeito a fiança inicialmente arbitrada, afastando, portanto, eventual ilegalidade decorrente da manutenção da prisão por ausência de pagamento.
Ante o exposto, evidencio ser necessário um exame mais detalhado dos elementos de convicção a serem carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, após o parecer da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.