DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ULISSES STEFANO DA SILVA … — HC HC 1023018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ULISSES STEFANO DA SILVA PORTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Interpostos recursos pela defesa e pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e proveu parcialmente o apelo ministerial, para redimensionar a pena para 19 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, mais 46 dias-multa.
- 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, por violação ao art.
- 68, parágrafo único, do CP, devendo ser aplicada a majoração única de 2/3.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ULISSES STEFANO DA SILVA PORTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0015164-15.202 4.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo singular, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c. c. artigo 70 (por duas vezes), c. c. artigo 158, § 1º, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 37 dias-multa, no valor unitário mínimo, e foi absolvido da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Interpostos recursos pela defesa e pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e proveu parcialmente o apelo ministerial, para redimensionar a pena para 19 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, mais 46 dias-multa.
Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena, aos seguintes fundamentos: deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão; as condenações transitadas em julgado configuram reincidência e não podem servir como circunstância judicial negativa, a ser aferida na primeira fase; o prejuízo patrimonial causado à vítima faz parte da própria elementar do tipo penal do roubo e não justificar o aumento da pena, o que configuraria indevido bis in idem; o fato de o delito ter sido praticado em horário comercial em centro comercial não aumenta a gravidade da conduta ou demonstra maior periculosidade dos agentes; há ilegalidade no aumento cumulativo das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, por violação ao art. 68, parágrafo único, do CP, devendo ser aplicada a majoração única de 2/3.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada ao paciente, com a fixação de regime prisional inicialmente mais brando.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 77):
HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. PENA-BASE. CONCURSO DE MAJORANTES. SÚMULA 443. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
nesta impetração. A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda.
Precedentes.
III - Na hipótese em foco, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 594.175/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
Assim , as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.