DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICA ALVES DE JESUS em que se aponta como ato… — HC HC 1023026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art.
- 333, caput, do Código Penal, na forma do art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que a decisão embasou-se em conjunto probatório nulo.
- Alega que a busca pessoal foi realizada pela Polícia Militar sem autorização judicial e com base em denúncia anônima, que não satisfaz a exigência legal de fundada suspeita, tornando as provas obtidas inadmissíveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICA ALVES DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CORRUPÇÃO ATIVA - MATERIALIDADE - AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA DAS PENAS - PERSONALIDADE - MENTIRA - REPROVAÇÃO - DISTINTAS VERSÕES DOS FATOS APRESENTADAS PELA ACUSADA - IMPRESSÃO SUBJETIVA DO JULGADOR - EXASPERAÇÃO DAS PENAS INVIÁVEL.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que a decisão embasou-se em conjunto probatório nulo.
Alega que a busca pessoal foi realizada pela Polícia Militar sem autorização judicial e com base em denúncia anônima, que não satisfaz a exigência legal de fundada suspeita, tornando as provas obtidas inadmissíveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a denúncia anônima, quando não confirmada por outros indícios, não pode justificar a diligência policial para a busca pessoal.
Requer, em suma, a absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Conforme se extrai dos autos, os policiais militares receberam denúncias anônimas dando conta de que no local determinado havia uma mulher com "estatura mediana, magra, cabelo castanho e pele clara" praticando venda de drogas.
Ao averiguarem a denúncia e chegando no local, os policiais militares se depararam com a apelante Érica Alves de Jesus sentada na calçada da rua, portando uma mochila, cujas características eram compatíveis com as descritas na denúncia anônima.
Os policias,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.