DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GIOVANNE DA SILVA E SI… — HC HC 1023032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GIOVANNE DA SILVA E SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS na Apelação Criminal nº 0468126-12.2024.8.04.0001.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2.º, incisos II, V e VII, c/c §2-A, inciso I, todos do Código Penal, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GIOVANNE DA SILVA E SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS na Apelação Criminal nº 0468126-12.2024.8.04.0001.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2.º, incisos II, V e VII, c/c §2-A, inciso I, todos do Código Penal, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 14-19).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, para o fim de reformar a sentença e condenar o apelado pela prática do crime previsto no 157, §2º, incisos II, V e VII, c/c § 2-A, inciso I, todos do Código Penal, fixando-se a reprimenda definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, bem como 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "a", do CP (fls. 20-33).
Neste writ, a Defesa sustenta que houve violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento do paciente foi realizado por meio fotográfico, sem observância dos trâmites legais.
Aduz que a condenação foi imposta com base em provas duvidosas, em afronta ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, defende que a autoria imputada ao recorrente se sustenta em um reconhecimento fotográfico realizado em sede policial de forma precária e em desacordo com as formalidades legais, e que, de maneira crucial, não foi confirmado em juízo. (fl. 5).
Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Informações prestadas às fls. 142-146.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 909.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
(AgRg no HC n. 909.505/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.