DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SARA DA CONCEIÇÃO BARBOSA de decisão do Ministro … — HC HC 1023035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SARA DA CONCEIÇÃO BARBOSA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.
- A defesa reitera que a ré tem direito ao recolhimento em prisão domiciliar, de acordo com o art.
- 318 do CPP, porque é mãe de duas crianças, sendo uma delas de 5 anos de idade diagnosticada com transtorno de espectro autista, o que demanda seus cuidados diariamente.
- Pontua, ainda, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SARA DA CONCEIÇÃO BARBOSA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.
A defesa reitera que a ré tem direito ao recolhimento em prisão domiciliar, de acordo com o art. 318 do CPP, porque é mãe de duas crianças, sendo uma delas de 5 anos de idade diagnosticada com transtorno de espectro autista, o que demanda seus cuidados diariamente.
Pontua, ainda, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar.
Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja deferida à agravante a prisão domiciliar ou outras cautelares diversas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
A Súmula 691/STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).
Na hipótese, o Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar da recorrente e negou o recolhimento domiciliar nos seguintes termos:
..
Após detida análise dos elementos constantes dos autos, verifico que o pedido formulado não reúne condições ao deferimento pretendido.
Apreende-se dos autos que a requerida Sara foi presa, em 20/07/2025, em razão de ter sido surpreendida em posse de 108 porções de maconha, escondidas dentro de uma bolsa infantil, além de dez porções de cocaína, uma porção grande de skank, comprimidos para disfunção erétil e medicamentos laxativos.
Todo o material estava dentro de seu automóvel, enquanto ela realizava visita no estabelecimento prisional "Luis Aparecido Fernandes", em Lavínia/SP. Consta, ainda, que na mesma oportunidade foi efetuada a prisão de Ana Paula Gualberto da Silva, que afirmou ter sido abordada, na rodoviária da cidade, por uma mulher desconhecida que lhe ofereceu a quantia de R$1.000,00, para que ela adentrasse na unidade prisional, transportando maconha. Disse ter sido conduzida por Sara até a cidade de Lavínia e que as drogas localizadas no automóvel da requerida não lhe pertenciam.
Neste cenário, constatam-se indícios seguros do envolvimento da requerida com o tráfico de entorpecentes em larga escala.
E, como bem assentou o magistrado que decretou a prisão preventiva da requerida, não há comprovação de que Sara, apesar de ser, comprovadamente, mãe de três crianças menores de idade, é indispensável aos cuidados dos filhos. A simples juntada dos
[trecho intermediário suprimido]
em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023;
STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022.
(AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para substituir a segregação cautelar imposta à recorrente pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.