DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FREDIANO … — HC HC 1023037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FREDIANO CARLOS FIDELIS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o narcotráfico (arts.
- 11.343/06), à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.618 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim sintetizado: "APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas e associação para o tráfico - (art.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FREDIANO CARLOS FIDELIS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000414-08.2018.8.26.0312 .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o narcotráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06), à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.618 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas e associação para o tráfico - (art. 33, caput, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006) Pedido defensivo - Absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade Materialidade e autoria devidamente demonstradas - Credibilidade da palavra dos policiais - Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório - Condenação mantida - Incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 "Tráfico privilegiado" Impossibilidade Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não cabimento. Recurso não provido." (fl. 2.329)
No presente writ, a defesa sustenta, em suma, desproporcionalidade no cálculo dosimétrico efetuado na segunda fase, com o incremento da pena em 1/3, justificado em razão da presença de duas agravantes.
Busca, assim, o redimensionamento da pena, com o aumento em 1/5 na segunda fase da dosimetria.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 2.588/2.596.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recu rso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 12 de maio de 2020 (fl. 2.328), sendo que somente no dia 30 de julho de 2025 foi impetrado o presente writ , o qual não pode ser conhecido em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, as jurisprudências do STJ e do STF têm orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão .
A
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.