DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO ANTÔNIO NAZARO contra acórdão proferido… — HC HC 1023041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO ANTÔNIO NAZARO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da apelação criminal (fls.
- 269-275) Na espécie, o impetrante busca a absolvição do paciente, com fundamento na atipicidade da conduta, pois não houve demonstração do "dolo específico de apropriação".
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls.
- O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo pautado pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO ANTÔNIO NAZARO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da apelação criminal (fls. 269-275)
Na espécie, o impetrante busca a absolvição do paciente, com fundamento na atipicidade da conduta, pois não houve demonstração do "dolo específico de apropriação".
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls. 308-312).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo pautado pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido:
" ..
1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido." (HC n. 214.879 SP, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30/06/2022).
" ..
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
cofres públicos o tributo descontado do consumidor final, apropriando-se indevidamente de valores que não lhe pertenciam.
Ora, em crimes contra a ordem tributária, o sujeito ativo é o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 134 e 135, ambos do Código Tributário Nacional. E, na espécie, é inviável falar de insuficiência probatória em demonstrar que o acusado incidiu na prática delitiva, pois sua qualidade de titular da empresa "Toca do Mineiro Pizzaria Ltda.", exercendo a administração da empresa à época dos fatos aqui apurados é inconteste, de modo que sua responsabilidade penal é inafastável.
Assim, não há que se falar em atipicidade, tendo o Tribunal de Justiça fundamentado expressamente o não acolhimento da tese ventilada. Qualquer revolvimento fático para mudança da decisão seria incabível nesta via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.