DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DE SOUZA RODRI… — HC HC 1023045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DE SOUZA RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n.
- 2052575-77.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fl.13): Direito Penal.
- Impetração que visa à dispensa do Exame de Rorschach para a progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DE SOUZA RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n. 2052575-77.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fl.13):
Direito Penal. Habeas Corpus. Execução criminal. Impetração que visa à dispensa do Exame de Rorschach para a progressão de regime. Paciente que cumpre pena por crime de homicídio praticado contra a própria filha e esposa. Exame que se faz necessário na hipótese. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado no âmbito da execução penal que tramita perante a 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos.
A defesa salienta que, em novembro de 2024, formulou pedido de progressão do regime prisional para o semiaberto, considerando o cumprimento do lapso temporal e a existência de bom comportamento, mas após a manifestação do Ministério Público, postulando pela realização de exame criminológico, o Juízo de primeiro grau converteu a análise do pedido em diligência, determinando a realização do Teste Rorschach.
Argumenta que a entrega do laudo está pendente há mais de três meses, já tendo sido oficiado o instituto encarregado para entregar o documento, mas sem sucesso.
Aduz que o paciente já foi avaliado crimilogicamente com parecer favorável, sem qualquer mácula em seu histórico prisional, não detendo faltas disciplinares.
Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a determinação para o Juízo da execução analisar o requerimento, dispensando-se o exame complementar.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
A ordem deve ser concedida.
No presente writ, a impetrante pretende a concessão da ordem para que o Juízo da execução analise o pedido de progressão do regime prisional com os dado já constantes no caderno processual, independentemente da juntada do laudo complementar.
Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal impetrado (fls. 14-15):
No caso vertente, a defesa efetuou
[trecho intermediário suprimido]
concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal, considerando ainda que já faz oito meses que a defesa formulou o requerimento, sem que houvesse qualquer decisão pelo Juízo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido do paciente, independentemente da juntada do laudo complementar.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.