DECISÃO Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar para expedição de salvo-conduto condi… — HC HC 1023046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O writ foi originalmente impetrado perante a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, sob o nº 5002530-11.2024.4.03.6181, tendo sido a ordem denegada sob o fundamento de ausência de comprovação de submissão do paciente a tratamentos convencionais prévios.
- Interposto recurso, a 11ª Turma do TRF da 3ª Região manteve a denegação, reiterando que não teria sido demonstrado o esgotamento das terapias tradicionais.
- O impetrante sustenta que tal exigência contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a força probatória da prescrição médica e sobre a possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais, conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas e, mais recentemente, da Terceira Seção (HC 802.866, HC 783.717 e RHC 165.266).
- Afirma que há documentação médica idônea atestando a necessidade do uso terapêutico do óleo de cannabis, incluindo relatórios médicos, prescrição especializada e autorização de importação emitida pela Anvisa.
Resultado indicado
O writ foi originalmente impetrado perante a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, sob o nº 5002530-11.2024.4.03.6181, tendo sido a ordem denegada sob o fundamento de ausência de comprovação de submissão do paciente a tratamentos convencionais prévios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar para expedição de salvo-conduto condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada, impetrado em favor de DENIS DE SOUZA MARQUES, no qual se aponta como ato coator acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a denegação da ordem no habeas corpus originário (e-STJ fls. 33-44).
O writ foi originalmente impetrado perante a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, sob o nº 5002530-11.2024.4.03.6181, tendo sido a ordem denegada sob o fundamento de ausência de comprovação de submissão do paciente a tratamentos convencionais prévios. Interposto recurso, a 11ª Turma do TRF da 3ª Região manteve a denegação, reiterando que não teria sido demonstrado o esgotamento das terapias tradicionais. O impetrante sustenta que tal exigência contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a força probatória da prescrição médica e sobre a possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais, conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas e, mais recentemente, da Terceira Seção (HC 802.866, HC 783.717 e RHC 165.266).
Afirma que há documentação médica idônea atestando a necessidade do uso terapêutico do óleo de cannabis, incluindo relatórios médicos, prescrição especializada e autorização de importação emitida pela Anvisa. Ressalta que o paciente, diante de dificuldades financeiras e da possibilidade de produção artesanal sustentável, optou pelo cultivo doméstico, para o qual possui certificados de capacitação. Defende que a decisão do TRF-3 impôs requisito não previsto na jurisprudência do STJ, segundo a qual a demonstração da necessidade médica, comprovada por laudos e receituário subscrito por profissional habilitado, é suficiente para afastar a repressão penal à conduta estritamente terapêutica.
O acórdão impugnado, por sua vez, registrou a vedação administrativa à importação de planta/partes da planta pela Nota Técnica n. 35/2023/ANVISA e RDC n. 327/2019, demarcando que o habeas corpus não comporta discussão administrativa e, no enfoque penal, concluiu pela ausência de prova pré-constituída quanto à imprescindibilidade do tratamento alternativo e à ineficácia de terapias convencionais, destacando a indicação cirúrgica e o uso de cannabis por opção desde a adolescência (e-STJ fls. 33-44).
Assim, o pedido especifica-se na expedição de salvo-conduto, em caráter liminar e definitivo, para que agentes policiais se abstenham de coagir o paciente em sua
[trecho intermediário suprimido]
sucedâneo recursal apto a substituir via própria destinada à impugnação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. O acórdão impugnado examinou o conjunto documental apresentado no processo de origem e concluiu pela insuficiência das provas para concessão da ordem.
Dessa forma, não há como esta Corte, em sede de habeas corpus originário, reexaminar a integralidade do acervo fático-probatório para, a partir dele, substituir o juízo das instâncias ordinárias acerca da robustez da prova pré-constituída, o que implicaria indevido revolvimento probatório.
Não se identifica, ainda, manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize o excepcional cabimento do habeas corpus de ofício. A decisão impugnada não se revela absolutamente dissociada da moldura normativa ou dos elementos que lhe foram submetidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.