DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Edvaldo Alves Ferreira… — HC HC 1023048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Edvaldo Alves Ferreira, alegando constrangimento ilegal por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.º 1500892-12.2019.8.26.0536.
- Vê-se dos autos que o paciente foi condenado, em sede recursal, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, fixada a pena-base 1/5 acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e manteve o regime fechado fundamentando-se no quantum da pena, nos maus antecedentes e na gravidade do crime.
- Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base acima do mínimo, no indeferimento do redutor do tráfico privilegiado, na imposição do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena, em afronta às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
Resultado indicado
Ademais, não há que se falar em ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em questão - tanto que não concedido de ofício quando da apreciação recursal mencionada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Edvaldo Alves Ferreira, alegando constrangimento ilegal por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.º 1500892-12.2019.8.26.0536.
Vê-se dos autos que o paciente foi condenado, em sede recursal, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, fixada a pena-base 1/5 acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e manteve o regime fechado fundamentando-se no quantum da pena, nos maus antecedentes e na gravidade do crime.
Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base acima do mínimo, no indeferimento do redutor do tráfico privilegiado, na imposição do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena, em afronta às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. Argumenta que as condenações utilizadas como maus antecedentes já estariam alcançadas pelo período depurador; que a decisão lastreou-se apenas em depoimentos policiais, sem prova efetiva de mercancia; e que a conduta não se amolda ao tipo do artigo 33 da Lei de Drogas, tratando-se de porte para uso próprio. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ou a fixação de regime inicial menos gravoso. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas de autoria ou, subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, com a consequente readequação do regime e eventual conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Não é passível de conhecimento a impetração.
A matéria tratada neste writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, consoante se vê através da decisão de fls. 293-296.
Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que " e m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial .. " (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
Observe-se que " o habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Ademais, não há que se falar em ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em questão - tanto que não concedido de ofício quando da apreciação recursal mencionada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.