DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1023049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS RICHARD COUTINHO SHARLACK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional fechado, mais 31 dias-multa, como incurso nas sanções do (art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I do Código Penal), em concurso formal (art.
- 158, §§ 1º e 3º do Código Penal), em concurso material (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS RICHARD COUTINHO SHARLACK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional fechado, mais 31 dias-multa, como incurso nas sanções do (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do CP), e extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP).
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena a em que pese a redução da pena para 15 anos, 9 meses, 10 dias e 31 dias-multa.
Neste mandamus, a defesa pugna pela redução da pena para reduzir a fração de exasperação aplicada na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo (2/3) para um patamar compatível com a fundamentação concreta e a jurisprudência desta Corte (sugere-se 1/3, ante a ausência de elementos que justifiquem o máximo), reformando-se o acórdão nesse particular.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera
[trecho intermediário suprimido]
a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena."
(HC n. 642.018/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.).
Nesse passo, deve ser revista a pena do crime de roubo, adotando-se o patamar de aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria.
Passa-se à nova dosagem da pena.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 4 anos de reclusão, que deve ser mantida da segunda fase, considerando o óbice da Súmula 231/STJ. Por fim, nos termos do acima consignado, a pena merece reajuste de 1/3 da fase derradeira, consolidando-se em 5 anos e 4 meses de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de estabelecer a pena de roubo em 5 anos de reclusão, ficando, no mais, mantido o acórdão ora hostilizado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.