DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABRAÃO ALLISON DE MELO LIMA contra acórdão pro… — HC HC 1023052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABRAÃO ALLISON DE MELO LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0003049-75.2024.8.17.2001, assim ementado (fls.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS.
- A anulação de um julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser excepcional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABRAÃO ALLISON DE MELO LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003049-75.2024.8.17.2001, assim ementado (fls. 23-25):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PEDIDO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUANTUM DA PENA JUSTIFICADO.
1. A anulação de um julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser excepcional. O Judiciário precisa ponderar se houve o vício e se esse vício colocou em risco a aplicação das leis penais e processuais. Verificado o respeito aos princípios constitucionais da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vítima, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
2. Todo o conjunto probatório possibilitou o surgimento de duas versões, uma apresentada pelo recorrente, defendendo a negativa de autoria, e outra pela acusação, que enfatizou a autoria do homicídio descrito nos autos, com base na prova testemunhal.
3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, forte e contundente, apto a amparar a decisão dos jurados.
3. No caso em análise, o conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais e declarações extrajudiciais, apresenta elementos robustos que corroboram a autoria imputada ao apelante, apontado como mandante do crime, motivado por disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas. Não há dissociação entre os elementos probatórios e a decisão dos jurados.
3. Alternativamente, a defesa requereu o redimensionamento da pena do acusado, sem apresentar qualquer argumento prévio a respeito da dosimetria, tendo sido feito um pedido inegavelmente genérico e desprovido de fundamento, o que viola o princípio da dialeticidade. Assim, não merece conhecimento.
4. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, observando os princípios da razoabilidade e individualização da pena, não havendo vícios ou irregularidades a serem corrigidos.
Consta dos autos que Abraão Alisson de Melo Lima foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. A
[trecho intermediário suprimido]
por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Mesmo que assim não fosse, a matéria relativa à violação ao direito de defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-37, motivo pelo qual não teria condições de ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.