DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA DE ARAUJO em que se aponta … — HC HC 1023056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO - REFORMA DA DECISÃO. - Malgrado admitido o recolhimento do apenado em regime semiaberto à prisão domiciliar à luz do art.
- 117 da LEP, tal medida é excepcionalíssima e condicionada às situações especiais, sendo insuficiente à sua concessão o argumento genérico de superlotação, sobretudo se não adotadas previamente as providências elencadas no paradigma da Súmula 56/STF. - Recurso conhecido e provido.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Destarte, a prisão domiciliar será concedida, preferencialmente, aos indivíduos que se encontrarem em regime mais brando e tiverem sido condenados pela prática de delitos menos graves, dentre os quais, registra-se, certamente não está inserido o crime de roubo qualificado, de grande repulsa social.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO - REFORMA DA DECISÃO.
- Malgrado admitido o recolhimento do apenado em regime semiaberto à prisão domiciliar à luz do art. 117 da LEP, tal medida é excepcionalíssima e condicionada às situações especiais, sendo insuficiente à sua concessão o argumento genérico de superlotação, sobretudo se não adotadas previamente as providências elencadas no paradigma da Súmula 56/STF.
- Recurso conhecido e provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n. 56.
Requer, em suma, o restabelecimento da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conclui-se, portanto, ser viável que o reeducando cumpra pena em local diverso do estabelecido em Lei, desde que receba tratamento próprio do regime que lhe fora imposto.
Além disso, ainda que se verifique situação indicativa da necessidade excepcional da prisão domiciliar, a concessão do benefício não deve se dar de forma genérica. Ou seja, permanece a obrigatoriedade de se analisar, em cada caso, as condições pessoais dos reeducandos, bem como a natureza dos crimes cometidos.
Destarte, a prisão domiciliar será concedida, preferencialmente, aos indivíduos que se encontrarem em regime mais brando e tiverem sido condenados pela prática de delitos menos graves, dentre os quais, registra-se, certamente não está inserido o crime de roubo qualificado, de grande repulsa social.
Com base em tais
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
Na espécie, dos trechos supratranscritos verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior, de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE N. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.