ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido liminar na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido liminar na origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se verifica constrangimento ilegal manifesto que permita a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 691 do STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO JOSE GOMES DO NASCIMENTO, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, que: a) "foi convertido o flagrante em prisão preventiva, com despacho totalmente genérico, que sequer teceu comentários sobre o caso concreto" (e-STJ, fl. 87); b) é "tecnicamente primário .. , possui residência fixa, ocupação lícita, família constituída que o ampara e de bom convívio social" (e-STJ, fl. 90); c) "não se apresentam as hipóteses que autorizem a decretação e manutenção da prisão" (e-STJ, fl. 91).
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula
[trecho intermediário suprimido]
em suposta reincidência e maus antecedentes, os quais, isoladamente, não poderiam servir de base legítima para a decretação da medida extrema.
Aduz, ainda, que houve violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que a prisão provisória se revela como verdadeira antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica.
Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular." (e-STJ, fl. 22-23).
Entendo que a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da referida Súmula 691 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.