DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO MARCELO BIACCHI … — HC HC 1023065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO MARCELO BIACCHI CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu a prisão domiciliar ao paciente devido à ausência de estabelecimento prisional adequado.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para revogar a prisão domiciliar concedida ao paciente.
- 10): "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E RE Nº 641.320/RS - IMPOSSIBILIDADE.
Resultado indicado
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para revogar a prisão domiciliar concedida ao paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO MARCELO BIACCHI CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.518545-9/001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu a prisão domiciliar ao paciente devido à ausência de estabelecimento prisional adequado.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para revogar a prisão domiciliar concedida ao paciente. Confira-se a ementa do julgado (fl. 10):
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E RE Nº 641.320/RS - IMPOSSIBILIDADE. A Súmula Vinculante autoriza a antecipação da progressão e a consequente fixação da prisão domiciliar excepcional caso verificada a incapacidade do presídio local para suportar o contingente de presos. Não evidenciado que o presídio local oferece condições impróprias para o regime do apenado, incabível a concessão do benefício".
No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção do paciente em regime mais severo, devido à deficiência do Estado em proporcionar vaga adequada no regime semiaberto, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e da legalidade.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante n. 56.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acordão impugnado, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a prisão domiciliar ao paciente, com ou sem monitoração eletrônica.
Liminar indeferida às fls. 76/77.
Informações prestadas às fls. 84/94 e 95/104.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus, conforme parecer de fl. 110.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao SEEU (Autos n. 4400034-24.2020.8.13.0349), verifica-se que, em 11/8 /2025, foi deferida a progressão do paciente ao regime aberto, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.