ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN MARTINS NUNES DO ESPIRITO SANTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRI BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2200780-48.2025.8.26.0000).
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 4/6/2025, por suposta prática do delito descrito no art. 157 do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva.
Neste mandamus, o impetrante alega a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, assim como a inexistência de individualização da conduta, destacando que a quantia subtraída foi encontrada apenas com o corréu Jeferson e que nada foi apreendido com o paciente, tampouco qualquer arma de fogo.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como jardineiro (fls. 4/5).
Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que ele possa aguardar o julgamento em liberdade, possivelmente mediante a aplicação das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (fl. 8).
A liminar foi indeferida (fls. 49/51).
Prestadas informações (fls. 53/81), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 89/96, pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES
[trecho intermediário suprimido]
Tais fatores demonstram o risco ao meio social e a necessidade de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A propósito, esta Corte Superior já se manifestou em casos análogos conforme demonstram os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no RHC n. 186.112/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2024; e AgRg no HC n. 763.355/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.
Por outro lado, eventuais condi ções pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como no caso vertente.
Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do paciente, não se mostran do suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.