DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de B… — HC HC 1023069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de BRUNO SANTOS SCARPIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c/c os artigos 29, caput, e 70, caput, ambos do Código Penal, às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 24 dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento do recurso defensivo, conforme acórdão de fls.
- 17-37, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º- A, inciso I, do Código Penal).
Resultado indicado
Recurso não provido." No presente writ, a impetrante sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, argumentando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou cumulativamente as causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º, inciso II e V, e 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, em desacordo com o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de BRUNO SANTOS SCARPIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1501336-91.2022.8.26.0616.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c/c os artigos 29, caput, e 70, caput, ambos do Código Penal, às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 24 dias-multa (fls. 38-46).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento do recurso defensivo, conforme acórdão de fls. 17-37, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º- A, inciso I, do Código Penal). Sentença Condenatória. Materialidade e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Causas de aumento devidamente constatadas. Roubo praticado em concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Regime inicial fechado mantido. Recurso não provido."
No presente writ, a impetrante sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, argumentando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou cumulativamente as causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º, inciso II e V, e 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, em desacordo com o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.
A defesa alega, ainda, que deveria ter sido aplicada apenas a majorante do emprego de arma de fogo, em respeito ao princípio da subsidiariedade, e que a pena imposta é desproporcional em relação à gravidade do delito. Além disso, alega ausência de fundamentação válida para a cumulação das majorantes (fls. 5-15).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar apenas a causa especial de aumento de pena em decorrência do emprego de arma de fogo, excluindo as majorantes do concurso de pessoas e restrição de liberdade.
É o breve relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não
[trecho intermediário suprimido]
ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016.
(AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição da República, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação do paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.