ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal e execução penal.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática de não conhecimento. Execução penal. Unificação de penas. Reincidência específica em crime equiparado a hediondo. Fração de 60% para progressão de regime. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e, em juízo perfunctório, afastou a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.
2. Agravante alega: (i) violação ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que a decisão singular teria apreciado o mérito ao afastar a ilegalidade apontada; (ii) nulidade na aplicação uniforme da fração de 60% sobre todas as condenações de tráfico, por suposta afronta ao princípio da individualização da pena; (iii) necessidade de incidência da fração de 40% quanto ao primeiro delito, praticado quando ainda primário em crime hediondo; e (iv) retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/2019, que teria restringido a fração de 60% ao reincidente específico em crime hediondo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo recursal, com exame apenas incidental da inexistência de ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício, viola o princípio da colegialidade.
4. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se, na execução penal de condenado reincidente específico em crime equiparado a hediondo, é possível: (i) fracionar as penas unificadas para aplicar percentuais distintos (40% e 60%) de progressão de regime, em nome da individualização da pena; e (ii) afastar a fração de 60% prevista no art. 112, VII, da LEP, sob alegação de retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
5. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, não conhecer de habeas
[trecho intermediário suprimido]
é reincidente específico. Tal fracionamento, ao contrário, criaria distorção incompatível com a natureza unitária da execução penal, que se dá sobre o somatório das penas e leva em conta as condições pessoais do condenado em sua totalidade.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.