ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
- IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO ESPECIAL ENCAMINHADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DA COSTA SILVA e MARCOS DIOGO DA SILVA - presos preventivamente e pronunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídios qualificados consumado e tentado (Processo n. 0807320-82.2023.8.15.2002 - fls. 381/385) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0817171-06.2024.8.15.0000 (fls. 492/524).
Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de João Pessoa/PB, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da custódia cautelar dos pacientes, agravado pela demora do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Afirma que a prisão preventiva perdura por mais de 2 anos. Aduz que contra o Acórdão da origem foi interposto Recurso Especial em 14/01/2025, todavia, até o momento o RESP não foi remetido a este Eg. STJ (fl. 3).
Os autos foram a mim conclusos por prevenção do HC n. 857.844.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 4/8/2025 (fls. 557/558).
Após as informações (fls. 563/567), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 569/573).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO ESPECIAL ENCAMINHADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
VOTO
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias
[trecho intermediário suprimido]
a quo, ao prestar as informações, ressaltou que (fls. 579/580 - grifo nosso):
..
No que tange à alegação de excesso de prazo, observa- se que o Recurso em Sentido Estrito foi distribuído a este Tribunal em 24/07/2024, tendo o acórdão que negou provimento ao recurso sido prolatado em 03/12/2024. O Recurso Especial foi interposto em 14/01/2025 e, após a apresentação das contrarrazões, os autos vieram conclusos em 14/02/2025, sendo proferida a decisão respectiva em 09/04/2025. Por último, o despacho que determinou a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça foi prolatado em 12/08/2025.
Diante dessa linha do tempo, verifica-se que o trâmite processual se desenvolveu dentro de prazos razoáveis, considerando-se as fases de processamento e a necessidade de manifestação das partes.
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.