ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- DIREITO DE VISITA ÍNTIMA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- INVIABILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE VISITAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA ÍNTIMA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE VISITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).
2. Ademais, conforme entendimento dessa Corte, o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou por abuso de poder, sendo inviável, em princípio, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação, como no presente caso.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEREIRA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 41/46, por meio da qual indeferi o habeas corpus liminarmente.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de autorização de visita íntima do ora paciente (e-STJ fls. 17/18).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, sendo negado provimento ao recurso em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 20/21):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM DIREITO DE VISITA ÍNTIMA. INDEFERIMENTO DEEXECUÇÃO PENAL. CADASTRO DE CÔNJUGE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE . HISTÓRICO DECONCESSÃO DO DIREITO À VISITA ÍNTIMA RELACIONAMENTOS SUCESSIVOS NO ÂMBITO CARCERÁRIO. SUSPEITA DE BURLA ÀS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA DA VISITA ÍNTIMA COMO REGALIA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DURADOURO COM INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE
[trecho intermediário suprimido]
abuso de poder, sendo inviável, em regra, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação dos presos. Precedentes.
2. Ademais, não obstante afirmem os agravantes que, por ocasião do julgamento do HC n. 107.701, "a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito de visitas é um desdobramento do direito de liberdade, já que só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida", deve-se ressaltar que tal precedente constitui julgado isolado, uma vez que a majoritária jurisprudência do Pretório Excelso consolidou-se no sentido da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 407.215/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.