DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM GEBRAEL JUNIOR em que se aponta como a… — HC HC 1023081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM GEBRAEL JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Apelação interposta pela Assistente do Ministério Público contra sentença que condenou William Gebrael Junior à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, por descumprimento de medida protetiva, substituída por restritivas de direitos.
- A Assistente busca readequação da dosimetria da pena e o abrandamento do regime.
- A questão em discussão consiste em verificar se a dosimetria da pena aplicada ao réu deve ser modificada em razão de seus maus antecedentes.
Resultado indicado
Recurso provido para aumentar a pena de William Gebrael Junior para 03 meses e 18 dias de detenção e fixar o regime semiaberto, afastando a substituição por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM GEBRAEL JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Assistente do Ministério Público contra sentença que condenou William Gebrael Junior à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, por descumprimento de medida protetiva, substituída por restritivas de direitos. A Assistente busca readequação da dosimetria da pena e o abrandamento do regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dosimetria da pena aplicada ao réu deve ser modificada em razão de seus maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por boletim de ocorrência, medida protetiva e laudo pericial. A condenação foi aceita pela Defesa e Acusação, restando apenas a análise da dosimetria da pena. 4. A jurisprudência do STJ permite considerar condenações definitivas por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, como maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para aumentar a pena de William Gebrael Junior para 03 meses e 18 dias de detenção e fixar o regime semiaberto, afastando a substituição por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. Condenações definitivas por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, caracterizam maus antecedentes. 2. Regime semiaberto é adequado para réu com maus antecedentes.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses e 18 dias de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a valoração negativa dos antecedentes criminais.
Reforça que a imposição do regime semiaberto é inidôneo, porque os antecedentes criminais citados consistem em condenações por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior ao crime ora julgado.
Requer, em suma, liminarmente, a suspensão da execução da pena até julgamento do presente writ, e, no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
desde que se refiram a delitos cometidos anteriormente ao caso sob exame (AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AREsp n. 2.850.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.