DECISÃO Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO (em causa… — HC HC 1023084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO (em causa própria), em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do habeas corpus.
- Consta dos autos que, impetrado habeas corpus no TJ, foi monocraticamente julgado (fl.
- Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta a ocorrência de error in procedendo, face ao prejuízo que a decisão atacada lhe acarreta, tratando-se, no seu entender, de cerceamento de defesa.
- Aduz que "o Agravante se vê instado a defender seus direitos, contra Atos "teratológicos" de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que "recusa" a cumprir DETERMINAÇÕES do Conselho Nacional de Justiça .. " (fl.
Resultado indicado
Menciona afronta ao devido processo legal e requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO (em causa própria), em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que, impetrado habeas corpus no TJ, foi monocraticamente julgado (fl. 5).
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta a ocorrência de error in procedendo, face ao prejuízo que a decisão atacada lhe acarreta, tratando-se, no seu entender, de cerceamento de defesa.
Aduz que "o Agravante se vê instado a defender seus direitos, contra Atos "teratológicos" de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que "recusa" a cumprir DETERMINAÇÕES do Conselho Nacional de Justiça .. " (fl. 48).
Afirma que não foi tomada qualquer providencia em face das torturas sofridas pelo agravante, e nem cumpridas as ordens desta Corte.
Argumenta ser flagrante o impedimento de acesso à justiça.
Menciona afronta ao devido processo legal e requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 46.
É o relatório. DECIDO.
O presente agravo regimental não reúne condições de prosperar.
Conforme a certidão constante no processo HC n. 1.009.802/MG (fl. 94 dos respectivos autos), observa-se que o agravo foi interposto por pessoa sem capacidade postulatória.
In casu, tem-se que o agravante atua em causa própria, mas a sua inscrição na OAB/MG encontrava-se suspensa quando da interposição do recurso, algo de que demonstrava ter ciência prévia e que era necessário para o presente recurso, mesmo que em um mandamus.
Ante o expos to, não conheço do agravo regimental.
À Secretaria, para que anote a conexão ao HC n. 1.009.802/MG.
Pelas razões acima e pela reiteração de pedidos neste STJ, determino a baixa imediata dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.