DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RODRIGUES DOS SA… — HC HC 1023092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (Rec em Sentido Estrito n.
- 1.0000.24.507036-2/001) Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/04/2024 pela suposta prática do crime previsto no art.
- Após a conversão da prisão em preventiva, a MMª Juíza da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte revogou a prisão cautelar e concedeu liberdade provisória ao paciente.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido pelo TJMG, revogando a liberdade provisória e decretando a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (Rec em Sentido Estrito n. 1.0000.24.507036-2/001)
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/04/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após a conversão da prisão em preventiva, a MMª Juíza da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte revogou a prisão cautelar e concedeu liberdade provisória ao paciente. Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido pelo TJMG, revogando a liberdade provisória e decretando a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem. (e-STJ fl. 48):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Presentes elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, atendidos os requisitos dos arts. 311 e seguintes do CPP, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe.
Na presente oportunidade, o impetrante alega, em síntese, que a decisão que revogou a liberdade do paciente é ilegal e desprovida de fundamentação idônea, contrariando frontalmente o disposto no art. 312 do CPP. Argumenta que o acusado ficou mais de um ano em liberdade sem qualquer novo fato desabonador; é primário, com bons antecedentes, e possui residência fixa.
Alega, por fim, que os registros de atos infracionais anteriores à maioridade não podem ser usados isoladamente para presumir reiteração delitiva.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pede-se a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme art. 319.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, c om fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.