DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIANA APARECIDA DE JESUS… — HC HC 1023097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIANA APARECIDA DE JESUS RUSSINATO, no qual se alega coação ilegal em relação a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- A paciente "foi denunciada como incursa no artigo 155, "caput" do CP, porque, no dia 19 de março de 2025, por volta das 14h52min, no estabelecimento comercial "Mix Biju", localizado na Rua10, nº 596, centro, nesta cidade e comarca de Guaíra/SP, subtraiu, para si, 40 frascos de esmaste, da marca Impala, avaliados à fl.
- 103 no valor total de R$ 200,00 pertencentes ao referido estabelecimento comercial" (fl.
- Argumenta a impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIANA APARECIDA DE JESUS RUSSINATO, no qual se alega coação ilegal em relação a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A paciente "foi denunciada como incursa no artigo 155, "caput" do CP, porque, no dia 19 de março de 2025, por volta das 14h52min, no estabelecimento comercial "Mix Biju", localizado na Rua10, nº 596, centro, nesta cidade e comarca de Guaíra/SP, subtraiu, para si, 40 frascos de esmaste, da marca Impala, avaliados à fl. 103 no valor total de R$ 200,00 pertencentes ao referido estabelecimento comercial" (fl. 76).
Argumenta a impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando, outrossim, que a paciente é acusada por crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a conduta materialmente atípica, diante da aplicação do princípio da insignificância.
Entende que, em razão da vigilância contínua dos funcionários da loja e o monitoramento por câmeras, configura-se o presente feito em hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, afirmando, ainda, que a paciente é mãe de filha com deficiência visual e múltiplas comorbidades que exigem cuidados contínuos, atualmente realizados pela avó materna, idosa e cardiopata, com recursos financeiros limitados.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo trancamento da ação penal ou revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares mais brandas (art. 319 - CPP) ou, ainda, pela custódia domiciliar (art. 318, V - CPP).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal (fl. 122):
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ACUSADA MULTIREINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
De acordo com as informações prestadas, proferiu-se sentença, em 6/8/2025, condenando a paciente "nos termos da denúncia, às penas de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, vedado o direito de recorrer em liberdade" (fl. 101).
Ademais, vê-se do documento de fls. 131-132, que ocorreu o trânsito em julgado da condenação, pois não interposto quaisquer recursos pelas partes contra a sentença proferida, expedindo-se, inclusive, guia de recolhimento definitiva da sentenciada, ora paciente.
Logo, subtende-se que a paciente demonstrou-se satisfeita com a sanção que lhe foi aplicada, esvaziando-se as pretensões aqui trazidas.
Por fim, se não for esse o caso, deve a apenada ajuizar a ação adequada - revisão criminal -, perante o Tribunal local, no intuito de reverter a condenação que lhe foi imposta, uma vez que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.