DECISÃO Por meio da petição de fl — HC HC 1023098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 89, a defesa requer a reconsideração do decisum de fls.
- 81-83, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por falta de documentação suficiente.
- Na ocasião, trouxe aos autos os documentos constantes às fls.
- De plano, saliento que, em que pese a prática reiterada de pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto.
Resultado indicado
Ilicitude das provas - supressão de instância No que tange à apontada ilicitude das provas que lastrearam a condenação da paciente - porque, segundo a defesa, foram obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida e de atuação das Guardas Municipais fora de suas atribuições -, verifico que o habeas corpus não há como ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 89, a defesa requer a reconsideração do decisum de fls. 81-83, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por falta de documentação suficiente. Na ocasião, trouxe aos autos os documentos constantes às fls. 90-165.
De plano, saliento que, em que pese a prática reiterada de pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto.
Contudo, no caso, uma vez que agora consta dos autos cópia dos documentos inicialmente faltantes, entendo que, pela aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais, deve o pedido ser conhecido.
Passo agora, portanto, à nova apreciação do feito, em que a defesa aduz, como tese principal, que a condenação da ré foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida. Afirma, ainda, que "a GCM atuou fora de suas atribuições no caso. Isso leva à exclusão da prova da autoria e da materialidade" (fl. 8).
Na sequência, afirma que não está evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP e, por fim, considera ser devida a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, em razão de a paciente possuir filha menor de 12 anos de idade.
Requer, assim, a concessão da ordem, para determinar: "i) O relaxamento da prisão, tendo em vista a ilegalidade da abordagem feita sem fundada suspeita e pela guarda municipal, com o consequente trancamento da ação penal; ii) Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; iii) Em último caso, requer-se seja cumprida a decisão proferida no HC coletivo nº 143.641" (fl. 22).
Decido.
I. Ilicitude das provas - supressão de instância
No que tange à apontada ilicitude das provas que lastrearam a condenação da paciente - porque, segundo a defesa, foram obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida e de atuação das Guardas Municipais fora de suas atribuições -, verifico que o habeas corpus não há como ser conhecido.
Por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos elementos concretos que porventura justifiquem a ação dos agentes estatais, é necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação) pelas instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro cognitivo que permitiria, por isso mesmo, imiscuir-se no próprio contexto fático, providência essencial para o deslinde da controvérsia.
No caso, a nulidade apontada, que até poderia resvalar no édito condenatório, não foi analisada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente
[trecho intermediário suprimido]
conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solta) e justificar suas atividades; b) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Alerte-se à acusada que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.