DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAWANE BEATRIS RODRIGUES … — HC HC 1023100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAWANE BEATRIS RODRIGUES DE ARAUJO, no qual se alega coação ilegal em relação a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- A paciente foi presa em flagrante em 19/4/2025, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Afirma a impetrante, em suma, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos específicos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Aduz, outrossim, que a paciente é mãe de uma criança com dois anos de idade, fazendo jus à custódia domiciliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAWANE BEATRIS RODRIGUES DE ARAUJO, no qual se alega coação ilegal em relação a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A paciente foi presa em flagrante em 19/4/2025, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma a impetrante, em suma, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos específicos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz, outrossim, que a paciente é mãe de uma criança com dois anos de idade, fazendo jus à custódia domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, e do entendimento consolidado no HC coletivo n. 143.641/STF.
O pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva ou na sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ou, ainda, por prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 99):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE DE CRIANÇA DE 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 318 E 318-A, AMBOS DO CPP. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, NOS TERMOS DO ART. 318-B, DO MESMO DIPLOMA.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, porém, pela concessão parcial da ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas a serem estabelecidas por essa Corte Superior ou pelo juízo de primeiro grau.
Na origem, Processo n. 1501467-83.2025.8.26.0544, oriundo da 1ª Vara Judicial de Cajamar/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 2/12/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 7/10/2025.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
a ora agravada (tráfico de drogas) não foram cometidos com violência ou com grave ameaça ou contra seu filho. Além disso, há comprovação de ser ela mãe de criança menor de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para substituir a custódia preventiva de KAWANE BEATRIS RODRIGUES DE ARAUJO por prisão domiciliar, sem prejuízo de que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP sejam aplicadas, caso necessárias ao regular andamento do feito, pelo Juízo de origem (Processo n. 1501467-83.2025.8.26.0544 - 1ª Vara Judicial Criminal de Cajamar/SP).
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.