ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado.
- A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravado, considerando sua condição de transportador contratado e não proprietário das drogas apreendidas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida a fim de que a prisão venha a ser substituída por cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de indícios suficientes de autoria. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravado, considerando sua condição de transportador contratado e não proprietário das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A dinâmica dos fatos sugere que o agravado atuava como transportador contratado, sem vínculo direto com as drogas apreendidas, devendo ser comprovada sua adesão à conduta ilícita ao longo da instrução.
4. A manutenção da prisão preventiva não se justifica, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado, além da ausência de indícios suficientes de autoria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e não pode ser mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I; CPP, art. 310, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.112/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 750.395/SP, Min. Laurita Vaz, relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
Alega o parquet estadual que "Diante dos elementos de convicção existentes, esmiuçados na decisão que decretou a prisão preventiva e no acórdão do Tribunal a quo (fls. 16/22), pode-se perfeitamente concluir que há fundamento jurídico e elementos para a decretação da prisão preventiva, sendo destacada a gravidade concreta da conduta e a
[trecho intermediário suprimido]
se manter prisão decorrente de denúncia que não apresenta fato que indique que a permanência em liberdade do paciente implicará risco ao processo ou à sociedade.
2. A simples referência ao fato de que o paciente, juntamente com uma outra pessoa, vende drogas, sem qualquer referência à quantidade ou à qualidade das drogas supostamente vendidas, e o silêncio, na denúncia, quanto à eventual participação do paciente em organização criminosa armada indicam a possibilidade de a prisão decretada vir a ser substituída por cautelares outras a serem fixadas, de forma fundamentada, pelo juiz da causa.
3. Ordem de habeas corpus concedida a fim de que a prisão venha a ser substituída por cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa. (HC n. 750.395/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.