DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1023101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RAFAEL DOS REIS em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/6/2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada.
- Eis a ementa: HABEAS CORPUS com pedido liminar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RAFAEL DOS REIS em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/6/2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa:
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Alegações fáticas cuja análise não tem guarida nos estreitos limites do writ. Expressiva quantidade de drogas apreendidas. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Neste writ, afirma a impetrante que "O paciente desconhecia por completo o conteúdo das malas bem como a idade dos adolescentes envolvidos, inclusive a adolescente envolvida mentiu a própria identidade se passando pela contratante da plataforma digital". Ressalta, ainda, a inexistência de risco concreto à ordem pública, tendo cooperado desde o início com as investigações.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o:
"No caso, a decretação da prisão preventiva tem por fundamento a garantia da ordem pública, em atenção a gravidade concreta de sua conduta, considerando que o custodiado, em tese, realizava o tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que a prisão venha a ser substituída por cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa. (HC n. 750.395/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Nesta ordem de ideias, me distancio, no caso, da jurisprudência dominante nesta Corte, acerca da impossibilidade de reexame fático-probatório em sede mandamental, para afirmar que é inviável, com os fundamentos elencados, a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ficando a critério do Juízo de 1ª instância o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, se o caso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como à Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.