DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LOPES AUGUSTO DA SI… — HC HC 1023107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LOPES AUGUSTO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado já está preso desde 30/04/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LOPES AUGUSTO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n. 1412090-74.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado já está preso desde 30/04/2024.
Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 107).
As informações foram apresentadas (e-STJ, fls. 111-114 e 118-130).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 134-140).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Pretende o impetrante, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
O Tribunal local afastou a tese de excesso de prazo, destacando que:
"Ocorre que, a despeito dos argumentos expendidos, em análise ao
[trecho intermediário suprimido]
Demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, resta inviabilizada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Na hipótese, o processo segue seu curso regular, sem desídia do juízo de origem, somente não tendo sido encerrada a instrução na audiência realizada em 18/7/2024 em razão da ausência de testemunha policial militar.
7. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade. (AgRg no HC n. 1.004.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.