DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID LIMA DOS SANTOS contra ato TRIBUNAL DE … — HC HC 1023115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID LIMA DOS SANTOS contra ato TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido na Apelação Criminal nº 202500329939.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), sendo-lhe aplicada a pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa.
- Em sede de apelação, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID LIMA DOS SANTOS contra ato TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido na Apelação Criminal nº 202500329939.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), sendo-lhe aplicada a pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa. Em sede de apelação, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o acórdão da Câmara Criminal contrariou as disposições dos artigos 226, incisos I a IV, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois não há provas idôneas a embasar a condenação do paciente, tendo em vista que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo não observou o procedimento previsto em lei.
Aduz que o reconhecimento de pessoas realizado na Delegacia não seguiu as regras descritas no art. 226 do CPP, especialmente quanto à necessidade de prévia descrição do suspeito e colocação deste ao lado de outras pessoas com características semelhantes. Argumenta ainda que, mesmo que o reconhecimento tivesse sido repetido em juízo, este estaria viciado pela inobservância do procedimento legal na fase inquisitorial, uma vez que estudos psicológicos demonstram que a memória humana é falha, e a convicção falsa criada inicialmente não é afastada pela mera reprodução do ato em juízo.
Requer, ao final, a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a decisão condenatória, reconhecendo o vício no procedimento delineado no art. 226 do CPP, com a consequente absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
A liminar foi indeferida às fls. 90-91
Foram prestadas informações processuais às fls. 94-97.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 111-114).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro
[trecho intermediário suprimido]
defesa, conforme se depreende do detalhado histórico processual e das fundamentações apresentadas nos autos.
Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício, à margem da inviabilidade do reexame fático-probatório. O sistema recursal dispõe de mecanismos próprios para a reavaliação de tais questões, quando a análise de fatos e provas é permitida de forma mais aprofundada.
Desse modo, a impetração revela-se inadequada para o fim pretendido, por demandar aprofundada valoração e reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Não se verifica, por outro lado, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão da Corte de origem que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.