DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PRUDENCIO FR… — HC HC 1023124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PRUDENCIO FREIRE, JEFFERSON DE BRITO CAVALCANTE, SARAH BRENDA SOUSA PEREIRA e RAISSA LOYANE SOUSA DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos da sentença de fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos ter mos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PRUDENCIO FREIRE, JEFFERSON DE BRITO CAVALCANTE, SARAH BRENDA SOUSA PEREIRA e RAISSA LOYANE SOUSA DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5833823-20.2023.8.09.0160.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos da sentença de fls. 96/138.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos ter mos do acórdão que restou assim ementado (fls. 45/47):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os quatro apelantes foram detidos após cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de prisão temporária, em que foram encontradas porções de crack e cocaína em uma distribuidora de bebidas, estabelecimento que possivelmente se tratava de "fachada" para tráfico de drogas.
2. Nas questões prévias, os apelantes alegam nulidade processual pela quebra da cadeia de custódia, ilegalidade da busca e apreensão, bem como, da quebra de sigilo telefônico, deslocamento da audiência de custódia e cerceamento de defesa e falta de fundamentação da sentença.
3. No mérito, pedem absolvição ou desclassificação para uso próprio, aplicação de causa de diminuição de pena, reconhecimento de atenuante da menoridade relativa, afastamento da indenização por dano moral coletivo, nulidade da sentença que determinou o perdimento de bens e revogação da prisão preventiva.
4. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça pedem provimento parcial do recurso, apenas para aplicação da atenuante da menoridade e afastamento da indenização por dano moral coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão são: (i) a validade das questões prévias; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) a aplicabilidade da atenuante da menoridade; (v) a legalidade da condenação por danos morais coletivos; (vi) a legalidade do perdimento dos bens apreendidos; e (vii) a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
na prática de atos decisórios não configura quebra de imparcialidade. 3. A suspeição não pode ser aferida em habeas corpus por envolver matéria fático-processual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
(AgRg no HC n. 971.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.) (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual nulidade processual, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.