DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OLIVIA SAMIRA RIBEIRO… — HC HC 1023130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OLIVIA SAMIRA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "Revisão criminal.
- Tendo o Superior Tribunal de Justiça já apontado a inexistência de qualquer ilegalidade no procedimento de quantificação da pena, assim como na estipulação do regime prisional de cumprimento inicial, não cabe sequer conhecer do pedido de revisão criminal que reclamam nova apreciação desses tópicos em sede de revisão criminal direcionada ao Tribunal de Justiça estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OLIVIA SAMIRA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2137832-70.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"Revisão criminal. Tráfico de drogas. Aplicação da pena. Tendo o Superior Tribunal de Justiça já apontado a inexistência de qualquer ilegalidade no procedimento de quantificação da pena, assim como na estipulação do regime prisional de cumprimento inicial, não cabe sequer conhecer do pedido de revisão criminal que reclamam nova apreciação desses tópicos em sede de revisão criminal direcionada ao Tribunal de Justiça estadual. Revisão criminal não conhecida." (fl. 121)
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar máximo, pois é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, argumentando que a quantidade de drogas apreendida não é suficiente para afastar a benesse.
Alega que, mesmo na ausência do reconhecimento do tráfico privilegiado, o regime fechado imposto é desproporcional, pois a pena de 4 anos e 2 meses permitiria o cumprimento em regime semiaberto.
Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo e a fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial para o semiaberto
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Verifica-se que no acórdão impugnado o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses defensivas, esclarecendo que "os argumentos aqui suscitados na presente ação de revisão criminal foram sim abordados e rejeitados no seu mérito diretamente pelo e. Superior Tribunal de Justiça, de sorte que já não cabe mais a este Tribunal de Justiça sobre eles dispor em ação de revisão criminal" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.