DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE REIS apontando como a… — HC HC 1023133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE REIS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Narra a defesa que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 329, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
- No presente writ, a defesa alega que ele sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, especialmente pela imposição do regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3566, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE REIS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5009824-84.2021.8.24.0011).
Narra a defesa que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 329, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
No presente writ, a defesa alega que ele sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, especialmente pela imposição do regime inicial semiaberto.
Requer, inclusive liminarmente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o objeto do presente writ é o mesmo do formulado no HC n. 1.015.093/SC, de minha relatoria, referente à Apelação Criminal n. 5009824-84.2021.8.24.0011. No caso, indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, e ressaltei a inexistência de flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. Decisão essa que foi objeto de inconformismo da defesa, estando o agravo regimental interposto pendente de julgamento.
Ademais, ainda que se ultrapassasse esse óbice, verifico que a defesa não instruiu o presente writ, pois não trouxe ao processo a sentença condenatória nem o acórdão da apelação criminal julgada pelo Tribunal de origem, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Ante o exposto, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações e da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.