DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SOUZA LIMA em que se aponta como ato… — HC HC 1023142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SOUZA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Associação para o tráfico de estupefacientes.
- Sentenciados denunciados juntamente com outros 45 investigados, divididos em oito células diferentes.
- Prova firme ao imputar a autoria aos recorrentes.
- Interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas, que permitiram a identificação, individualização e descrição da atuação de cada um dos denunciados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SOUZA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Associação para o tráfico de estupefacientes. Sentenciados denunciados juntamente com outros 45 investigados, divididos em oito células diferentes. Prova firme ao imputar a autoria aos recorrentes. Interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas, que permitiram a identificação, individualização e descrição da atuação de cada um dos denunciados. Dosimetria da pena. Pleito das Defesas de abrandamento da pena-base e afastamento da causa de aumento de pena. Sentenciados que pertenceriam a organização criminosa com atuação acentuada no Estado de São Paulo, bem como com diversos denunciados que estariam custodiados e, mesmo assim, mantendo contato extramuros com a chefia de pontos de comercialização proscrita. Regime inicial de pena. Pleito Ministerial de agravamento dos regimes dos réus Felipe, Guilherme e Christian. Acolhimento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam, ainda que em pena menor, a fixação do regime mais severo para início do desconto da pena. Precedente. Apelos defensivos desprovidos. Recurso Ministerial acolhido para modificar o regime inicial de Felipe, Guilherme e Christian para o fechado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto faz jus o paciente ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pois , à época dos fatos, era menor de 21 anos.
Reconhecida a atenuante acima citada, a pena do paciente seria inferior a 4 anos, autorizando o início de cumprimento de pena no regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, deve ser substituído o regime fechado imposto no acórdão para o semiaberto imposto na sentença.
Requer, em suma, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.