DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO DE OLIVEIRA BO… — HC HC 1023143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO DE OLIVEIRA BORGES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julga mento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/9/2024, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado);
- 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes);
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3372, 5555, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO DE OLIVEIRA BORGES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julga mento do HC n. 5455746-94.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/9/2024, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado); 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes); 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo); e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA." (fl. 24)
No presente writ, a defesa sustenta ausência de indícios de autoria, porque a vítima admitiu provocações veementes ("Atira se for homem") o que poderia configurar legítima defesa ou ação sob violenta emoção, a afastar dolo do homicídio e a qualificadora do motivo fútil.
A vítima manifestou desejo de "deixar pra lá" o caso, o que evidencia desnecessidade de manter a custódia cautelar.
Ainda, a vítima elucidou que a hipótese foi de desistência voluntária, porque o paciente não prosseguiu na execução, mesmo tendo arma municiada em punho.
Alega configuração de constrangimento ilegal, apontando que " .. A mera existência de antecedentes criminais, mesmo que reais, não pode, por si só, justificar a prisão preventiva como "execução antecipada de pena" ou sanção pela vida pregressa do acusado" (fl. 11). Alega, ainda, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou o estabe lecimento de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme consulta processual pelo portal do Judiciário (www.jus.br), ainda não consta provimento judicial na fase do art. 408 do
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
4. Ademais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).
5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.