DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPPE RAFAEL INACIO em que se aponta como at… — HC HC 1023145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPPE RAFAEL INACIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO - DECISÃO REFORMADA. - Malgrado admitido o recolhimento do apenado em regime semiaberto à prisão domiciliar à luz do art.
- 117 da LEP, tal medida é excepcionalíssima e condicionada a situações especiais, sendo insuficiente para sua concessão a mera alegação genérica de ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena, especialmente quando não adotadas previamente as providências previstas no paradigma da Súmula 56 do STF. - Recurso conhecido e provido.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Mediante toda a fundamentação exposta, e considerada também a ausência de adoção, pelo juízo de origem, das medidas e diligências prévias recomendadas no caso supramencionado, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a revogação da prisão domiciliar concedida ao Apenado (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPPE RAFAEL INACIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO - DECISÃO REFORMADA.
- Malgrado admitido o recolhimento do apenado em regime semiaberto à prisão domiciliar à luz do art. 117 da LEP, tal medida é excepcionalíssima e condicionada a situações especiais, sendo insuficiente para sua concessão a mera alegação genérica de ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena, especialmente quando não adotadas previamente as providências previstas no paradigma da Súmula 56 do STF.
- Recurso conhecido e provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n. 56.
Requer, em suma, o restabelecimento da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Destarte, a prisão domiciliar será concedida, preferencialmente, aos indivíduos que se encontrarem em regime mais brando e tiverem sido condenados pela prática de delitos menos graves, dentre os quais, registra-se, certamente não está inserido o crime hediondo de tráfico de drogas.
Com base em tais premissas, não me parece plausível a concessão da prisão domiciliar no caso em voga, especialmente para se evitar a frustração dos fins da execução da pena.
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Mediante toda a fundamentação exposta, e considerada também a ausência de adoção, pelo juízo de origem, das medidas e diligências prévias recomendadas no caso supramencionado, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a revogação da prisão domiciliar concedida ao Apenado (fl. 15).
O
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
Na espécie, dos trechos supratranscritos verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior, de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE N. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.