ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da causa de aumento prevista no art.
- 11.343/2006, sob o argumento de ausência de provas concretas e documentais sobre a idade dos supostos adolescentes envolvidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de provas concretas e documentais sobre a idade dos supostos adolescentes envolvidos.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 35 e 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal.
3. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, além de ressaltar que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem (boletins de ocorrência e interceptações telefônicas) é juridicamente idônea para comprovar a elementar adolescente, nos termos da lei e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto legalmente ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A análise da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, com base em boletins de ocorrência e interceptações telefônicas, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que consignou a participação efetiva de adolescentes nas práticas delitivas.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
a afastar a benesse.
4. "Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos judiciais que atestaram a participação de menores na prática de crimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta conclusão não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório." (AgRg no HC n. 776.286/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 820.910/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; grifamos)
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.