DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR em que se apo… — HC HC 1023148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil duzentos) dias-multa, como incurso nos arts.
- O Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal.
- O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, em razão da incidência da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0029404-23.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil duzentos) dias-multa, como incurso nos arts. 35 e 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343 /2006.
O Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal.
O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, em razão da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, tendo em vista a ausência de provas concretas e documentais sobre a idade dos sup ostos adolescentes envolvidos.
Argumenta que a apreensão de adolescente não é suficiente para comprovar que o crime de associação para o tráfico foi praticado com envolvimento ou visando atingir adolescentes.
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
Informações prestadas às fls. 3.626-3.634 e 3.635-3.663.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3.665-3.667, opinando pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, o Tribunal de origem destacou que restou evidenciada a efetiva participação de adolescentes nas práticas delitivas, tanto por meio das apreensões realizadas conforme registrado em boletins de ocorrência quanto pelas interceptações telefônicas que revelaram diálogos entre os réus mencionando o aliciamento e o envolvimento direto de menores na comercialização de entorpecente (fl. 15).
Nesse cenário, para se concluir de maneira diversa, seria indispensável reexaminar as provas constantes nos autos, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
[trecho intermediário suprimido]
das drogas 643g de cocaína e 68,2g de maconha , mas, outrossim, diante do histórico criminal evidenciado pelo registro de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, no ano de 2020, circunstância suficiente a afastar a benesse.
4. "Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos judiciais que atestaram a participação de menores na prática de crimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta conclusão não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório." (AgRg no HC n. 776.286/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 820.910/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; grifamos )
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.