ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Inviabilidade na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento de prisão preventiva, alegando-se violência policial durante a prisão em flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Violência policial. Relaxamento de prisão. Inviabilidade na via estreita do habeas corpus. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento de prisão preventiva, alegando-se violência policial durante a prisão em flagrante.
2. O agravante sustenta a existência de provas concretas e laudos que comprovariam tortura policial no momento do flagrante.
3. A Corte de origem denegou a ordem, afirmando que as alegações de violência policial não comprometem a legalidade da custódia cautelar, sendo necessária apuração própria e contraditório judicial apropriado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se alegações de violência policial durante a prisão em flagrante podem ensejar o relaxamento da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A análise de alegações de violência policial demanda detido revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser melhor examinada durante a instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de alegações relativas à violência policial, por demandar revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: não constam.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 846.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RODRIGUES FILHO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 150-152).
Alega o agravante ser cabível habeas corpus para relaxar a prisão quando constatada a presença de violência
[trecho intermediário suprimido]
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020.
Ademais, como bem destacado no acórdão impugnado, os eventuais abusos e ilegalidades durante a abordagem policial deverão ser objeto de apuração própria junto à Corregedoria, conforme constante nos autos, e dentro do contraditório judicial apropriado, mediante produção probatória ampla, não sendo cabível a desconstituição da custódia cautelar por tais elementos.
Portanto, constata-se que o tema será melhor elucidado durante a instrução processual, sendo inviável, neste momento, o acolhimento do pleito defensivo relativo à vícios na ação penal que está em curso. A propósito: (AgRg no HC n. 846.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; (AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.