DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra decisão que concedeu parcialmente o mand… — HC HC 1023166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra decisão que concedeu parcialmente o mandamus antecedente, impetrado em favor de WEVISTER DA SILVA CARDOSO.
- O paciente foi preso preventivamente por furto simples (art.
- A liberdade provisória foi concedida mediante o pagamento de fiança, cujo valor foi reduzido em segundo grau.
- Daí o presente writ, em que a defesa alega hipossuficiência financeira.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra decisão que concedeu parcialmente o mandamus antecedente, impetrado em favor de WEVISTER DA SILVA CARDOSO.
O paciente foi preso preventivamente por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A liberdade provisória foi concedida mediante o pagamento de fiança, cujo valor foi reduzido em segundo grau.
Daí o presente writ, em que a defesa alega hipossuficiência financeira. Argumenta que "nenhuma pessoa com condições financeiras razoáveis e em sã consciência se manteria encarcerada simplesmente por não querer pagar uma fiança. Isso prova a carência material de forma incontestável" (fl. 4).
Busca a imediata dispensa do pagamento e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a fixação de medidas cautelares mais brandas.
É o relatório.
DECIDO.
A decisão objeto do pedido concedeu parcial e liminar mente o habeas corpus, reduzindo o valor da fiança, nos seguintes termos (fls. 16-17):
A questão central a ser examinada não se trata propriamente da concessão da liberdade ao paciente, mas da prestação pecuniária que se coloca como condição de sua liberação.
Neste contexto, debate-se apenas sobre o risco de a situação econômico-financeira impedir o direito fundamental de locomoção, pois, como se observa, já foi reconhecido o direito de o paciente responder ao processo em liberdade mediante pagamento de fiança, além de outras medidas cautelares diversas da prisão.
..
No caso em análise, o julgador deferiu a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive fiança, no valor de R$ 1.518,00.
Do compulso dos autos, embora a matéria comporte variabilidade de convicções, entendo que não há possibilidade de dispensa da fiança, já que o impetrante não acosta um único elemento para evidenciar que o paciente se encontra de todo desprovido financeiramente.
Todavia, entendo que o montante pode atuar como circunstância potencialmente inviabilizadora do exercício de sua liberdade de ir, vir e ficar, o que configura, em tese, constrangimento ilegal, havendo, pois, plausibilidade na redução do valor fixado.
Neste contexto, nos termos dos artigos 325, § 1º, Il c/c 326 do Código de Processo Penal, tem-se como imperativo reduzir o valor arbitrado a titulo de fiança ao importe de R$ 700,00 mantidas as medidas cautelares diversas da prisão impostas no juízo de origem.
Ante ao exposto, concedo liminar e parcialmente a ordem, para reduzir fiança ao importe de R$ 700,00.
Como se vê, a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, que
[trecho intermediário suprimido]
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado.
Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 912.579/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.