DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK DOS SANTOS FONTES em que se aponta como … — HC HC 1023185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK DOS SANTOS FONTES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO.
- Conduta que traduz falta grave insculpida no artigo 50, incisos I e VI, combinado com o artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal.
- Comportamento incompatível com a disciplina necessária à manutenção da ordem no ambiente carcerário.
- Perda de dias remidos no patamar de (1/6) em consonância com a acentuada reprovabilidade da infração e a necessidade de se evitar novas transgressões.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK DOS SANTOS FONTES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO. Falta grave. Desobediência. Versão exculpatória inverossímil. Conduta que traduz falta grave insculpida no artigo 50, incisos I e VI, combinado com o artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Comportamento incompatível com a disciplina necessária à manutenção da ordem no ambiente carcerário. Perda de dias remidos no patamar de (1/6) em consonância com a acentuada reprovabilidade da infração e a necessidade de se evitar novas transgressões. Agravo improvido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave.
Alega que a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, porquanto considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e lesividade, deve ser desclassificada para falta de natureza média.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
De outra parte, incogitável o afastamento da punição, porquanto nítida a contribuição do sentenciado à subversão da ordem e disciplina da Unidade Prisional, conduta que se amolda, com perfeição, à hipótese descrita no artigo 50, incisos I e VI, da LEP.
Como se não bastasse, a transgressão revela inequívoca falta de comprometimento do condenado em observar as mais comezinhas regras de convivência no ambiente carcerário, no caso acarretando grave risco à segurança e estabilidade do ambiente prisional, tudo a justificar rigorosa reprovação da infração.
De tal maneira, apurada a falta grave no âmbito administrativo, inafastável o reconhecimento da infração disciplinar em juízo, com a respectiva anotação em prontuário e consequente interrupção do prazo para progressão de regime (fls. 21-22).
Segundo entendimento firmado nessa Corte, a não
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.