DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JHONATAN ROGER SU… — HC HC 1023189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JHONATAN ROGER SUTIL DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais considerou prejudicado o pedido de exame criminológico para análise da progressão ao regime aberto, sob o fundamento de que o reeducando foi beneficiado com antecipação de saída em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (regime semiaberto harmonizado) (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, o Parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Conforme informações devidamente prestadas pelo Juízo, o exame criminológico já foi feito, cujo resultado foi favorável, o que ensejou a apresentação de parecer ministerial também favorável, e em 11/7/2025 foi reconhecida pelo Juiz a progressão ao regime aberto, a partir de 10/4/2024, bem como concedido o benefício do livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JHONATAN ROGER SUTIL DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 8000811-21.2024.8.24.0038.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais considerou prejudicado o pedido de exame criminológico para análise da progressão ao regime aberto, sob o fundamento de que o reeducando foi beneficiado com antecipação de saída em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (regime semiaberto harmonizado) (e-STJ, fls. 24/26).
Contra a decisão, o Parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 14/15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que deferiu ao apenado a progressão para o regime aberto, entendendo prejudicada a realização do exame criminológico, atualmente exigido pela Lei n. 14.843/2024, sob o argumento de que o reeducando já se encontra fora da unidade prisional, cumprindo a pena na modalidade de regime semiaberto harmonizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), tem caráter processual (de aplicabilidade imediata) ou material (aplicável apenas aos crimes praticados após sua vigência). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o posicionamento desta relatora em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes Superiores, as razões do Ministério Público, para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 às execuções penais em andamento - por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto -, de modo que, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, in casu, a obrigatoriedade do exame não comporta ressalvas.4. Dessa forma, reforma-se a decisão agravada, haja vista que a nova redação do art. 112, § 1º, alterada pela Lei n. 14.843/2024, passou a exigir o devido diagnóstico criminológico como condição para aferição do
[trecho intermediário suprimido]
a decisão do Juízo da execução que dispensou o exame criminológico prévio à deliberação sobre progressão de regime, bem como seja concedido o benefício em questão.
A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.
É o relatório. Decido.
O objeto do presente writ dispensa do exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto encontra-se prejudicado.
Conforme informações devidamente prestadas pelo Juízo, o exame criminológico já foi feito, cujo resultado foi favorável, o que ensejou a apresentação de parecer ministerial também favorável, e em 11/7/2025 foi reconhecida pelo Juiz a progressão ao regime aberto, a partir de 10/4/2024, bem como concedido o benefício do livramento condicional. Na sequência, o alvará de soltura foi cumprido em 11/7/2024 e, atualmente, o feito aguarda comparecimento do apenado para audiência admonitória STJ, fl. 109.
Assim, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.