DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDILSON DA SILVA PEREIRA - condenado como incurso n… — HC HC 1023204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDILSON DA SILVA PEREIRA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 0701954-65.2024.8.02.0067) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n.
- 0701954-65.2024.8.02.0067), não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, por nulidade das provas, pois desde a prisão foi relatado pelo paciente que estava na porta quando os policiais o levaram para dentro de sua casa o espancaram e ainda empurraram a genitora do mesmo idosa de 75 anos (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EDILSON DA SILVA PEREIRA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0701954-65.2024.8.02.0067) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 0701954-65.2024.8.02.0067), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, por nulidade das provas, pois desde a prisão foi relatado pelo paciente que estava na porta quando os policiais o levaram para dentro de sua casa o espancaram e ainda empurraram a genitora do mesmo idosa de 75 anos (fl. 5).
Pretende a defesa revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. No caso dos autos, a Corte local, ao afastar a alegação de violação de domicílio, considerou que a Polícia Militar estava em ronda na região, quando avistaram o acusado correr para dentro da residência e descartar uma mochila, no momento em que visualizou a guarnição. De acordo com os relatos prestados tanto em delegacia como em sede de audiência de instrução pelos policiais, diante da fuga empreendida, seguiram no encalço do acusado, o qual foi detido no interior de sua residência, sobre algumas telhas quebradas, pois tentara efetuar mais uma fuga pelo quintal da propriedade. Ademais, mediante autorização verbal e por escrito da genitora do acusado, realizaram buscas e encontraram mais entorpecentes sobre a cama dentro da residência (fl. 16 - grifo nosso).
Com efeito, não há violação do art. 157 do Código de Processo Penal, pois a fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a viatura policial e o lançamento de sacola contendo drogas configuram justa causa para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas. (AgRg no AREsp 2940472/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/8/2025).
Assim, não há falar em coação ilegal ou ausência de fundada suspeita, a justificar a anulação da condenação imposta ao paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DILIGÊNCIA REALIZADA COM BASE EM PATRULHAMENTO DE ROTINA. ENTRADA NA RESIDÊNCIA POR FUNDADA SUSPEITA DE COMPORTAMENTO. DESCARTE DE MOCHILA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.