DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARD WILLIAN NOVAIS MENDON… — HC HC 1023206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARD WILLIAN NOVAIS MENDONCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/5/2025, essa convertida em prisão preventiva e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15448, 15447
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARD WILLIAN NOVAIS MENDONCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5488143-41.2025.8.09.0152).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/5/2025, essa convertida em prisão preventiva e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, em concurso material.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 21/22).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas Corpus liberatório impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, preso em flagrante durante a deflagração de operação policial que resultou na apreensão de dispositivos eletrônicos contendo expressiva quantidade de arquivos de pornografia infantojuvenil. A decisão impugnada fundamentou a necessidade da custódia na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a manutenção da prisão preventiva, diante dos elementos colhidos na investigação e do contexto fático da prisão em flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do Habeas Corpus não é adequada para a análise aprofundada de mérito quanto à eventual imposição de pena, regime prisional ou substituição por penas restritivas de direitos. 4. A prisão foi decretada com base em fundamentos idôneos, relacionados à gravidade concreta do delito, elevado número de arquivos armazenados, forma sistemática de organização, uso de serviço de nuvem e indícios de ocultação de provas. 5. A análise dos elementos apreendidos, corroborada por depoimentos policiais, demonstra indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a medida extrema como necessária e proporcional. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso, ante o risco de reiteração delitiva e à preservação da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.