DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSAFAR MICAEL TEIXEIR… — HC HC 1023207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSAFAR MICAEL TEIXEIRA CONCEICAO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no agravo em execução penal n.
- 8000571-52.2025.8.24.0020, em acórdão assim ementado (fls.
- Recurso contra decisão que afastou a aplicabilidade da Lei n.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSAFAR MICAEL TEIXEIRA CONCEICAO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no agravo em execução penal n. 8000571-52.2025.8.24.0020, em acórdão assim ementado (fls. 15-16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu ao apenado a concessão do benefício da saída temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a nova Lei n. 14.843/2024, que revogou a possibilidade de concessão do benefício da saída temporária nas hipóteses de visitação familiar e de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (art. 122 da LEP), tem caráter processual (de aplicabilidade imediata) ou material (aplicável apenas aos crimes praticados após sua vigência).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em que pese o posicionamento desta Relatora em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões do Ministério Público para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto.
4. Oportuno consignar o entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que, caso já concedido ao apenado o benefício da saída temporária antes do advento da nova norma, deve assim ser mantido, a fim de se resguardar o direito daqueles que à época tiveram o benefício devidamente deferido com base em lei vigente no período, admitindo-se a revogação da benesse apenas se verificado não mais preencher os requisitos para tanto - situação não verificada in casu.
5. Dessa forma, considerando que o apenado foi agraciado com a saída temporária para fins de visitação familiar e de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, e que a LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, passou a impedir a concessão da benesse em tais hipóteses, a decisão que concedeu o benefício deve ser reformada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Consta nos autos que a defesa postulou perante o Juízo de primeiro grau o
[trecho intermediário suprimido]
mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
No caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, restaurando a decisão do Juízo da Execução para permitir o gozo da saída temporária.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.