DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de VALDINEI RUBBO, em que se aponta como autorida… — HC HC 1023213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de VALDINEI RUBBO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que foi decretada com base em elementos frágeis e inválidos, como a localização do celular do acusado por Estações Rádio-Base e exame grafotécnico inconclusivo, ambos produzidos sem individualização dos alvos e sem a devida advertência quanto ao direito ao silêncio.
- Ressalta-se que tais questões integram a controvérsia jurídica submetida a recurso extraordinário já admitido pelo Tribunal de origem, o qual reconheceu a relevância constitucional dos temas.
- Sustenta-se que inexiste fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da medida extrema.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de VALDINEI RUBBO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0000710-06.2024.8.16.0051 - fls. 12/27), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que foi decretada com base em elementos frágeis e inválidos, como a localização do celular do acusado por Estações Rádio-Base e exame grafotécnico inconclusivo, ambos produzidos sem individualização dos alvos e sem a devida advertência quanto ao direito ao silêncio. Ressalta-se que tais questões integram a controvérsia jurídica submetida a recurso extraordinário já admitido pelo Tribunal de origem, o qual reconheceu a relevância constitucional dos temas.
Sustenta-se que inexiste fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da medida extrema.
Ocorre que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada como sucedâneo de recurso próprio, há motivação suficiente para a manutenção da constrição cautelar do paciente.
O Juízo singular ao decretar a custódia preventiva, assim motivou a sua decisão (fls. 33/34 - grifo nosso):
No presente caso, houve requerimento pela Autoridade Policial, com o qual anuiu o Agente Ministerial, e, bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos arts. 312 e 313 do CPP, conclui-se que a decretação da prisão preventiva do representado é medida que se impõe.
De início, tem-se que está presente a hipótese de cabimento do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o representado foi denunciado pela prática de crime ao qual a pena máxima cominada é superior a 4 anos de reclusão. Com efeito, para o crime previsto de homicídio qualificado é prevista pena máxima de 30 (trinta) anos.
Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade e a autoria são evidenciadas pela prova in casu, documental colacionada aos autos pela Autoridade Policial, quais sejam: auto de levantamento do local do crime (seq. 1.3), relatórios de análises de dados de telefonia celular (seqs. 1.4 e 1.5), relatório de ERB (seq. 1.6), relatório das investigações (seq. 1.7), laudos pericias (seqs. 1.8 e 1.9), laudo de exame de necropsia (seq. 1.10), certidão de óbito da vítima (seq. 1.11), auto de colheita de material gráfico (seq. 1.12), relatório com indiciamento (seq. 1.13) e interrogatório do acusado, em sede inquisitorial, de seq. 1.14/1.15.
No que toca ao periculum libertatis, entende-se caracterizada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, compreendida como necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
para a manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 210.760/RS, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Por fim, não houve debate acerca da contemporaneidade da medida extrema no acórdão impugnado, de modo que a análise direta do referido tema por esta Corte Superior caracterizaria indevida supressão de instância.
P elo exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INEVIDÊNCIA. ACERVO SUFICIENTE. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. EXTREMA GRAVIDADE E VIOLÊNCIA DOS ATOS ATRIBUÍDOS AO ACUSADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.