DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALLYSON HENRIQUE FON… — HC HC 1023216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALLYSON HENRIQUE FONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.000 (três mil) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão, que restou assim ementado: "Apelação.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALLYSON HENRIQUE FONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500281-72.2022.8.26.0142.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.000 (três mil) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, V e VI, todos da Lei 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão, que restou assim ementado:
"Apelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recursos defensivos. Preliminares requerendo a nulidade das provas por violação da cadeia de custódia e o reconhecimento de dupla condenação pelo mesmo fato. Rejeição. No mérito, recursos defensivos buscando a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade das condutas, mediante aplicação do princípio da insignificância ou, quando não, a redução das penas, mediante a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastamento das causas de aumento descritas no artigo 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas, abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Condutas típicas. Penas, regime prisional fechado e vedação de benefícios legais bem fixados e que devem ser mantidos. Matéria preliminar rejeitada e, quanto ao mérito, recursos defensivos não providos" (fl. 29).
No presente writ, a defesa alega que não há prova de materialidade em relação ao paciente, pois a condenação foi baseada em meras suposições e não há evidências concretas de que o paciente tenha realizado a entrega de drogas. Destaca que não foram encontradas drogas em posse do paciente e que a única evidência utilizada foi uma mensagem de texto solicitando o contato de uma pessoa.
Argumenta que não há elementos que vinculem o paciente ao transporte de entorpecentes entre unidades da federação ou a intenção de envolver menores na prática criminosa. Alega que o vínculo de parentesco não justifica a aplicação das causas de aumento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido do crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, o afastamento das causas de aumento do art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006.
Medida
[trecho intermediário suprimido]
HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
(HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
De outro lado, a alegação trazida no mandamus relativa ao afastamento das duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria, sob o viés de que "não há elementos que vinculem o paciente ao transporte de entorpecentes entre unidades da federação ou a intenção de envolver menores na prática criminosa", não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que não pode ser enfrentada por este Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao que se tem, a modificação do julgado no ponto implica no reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.