ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MARCOS BRAGA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de minha lavra, em que indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus em seu favor, assim ementada (fl.
Resultado indicado
EXECUÇÃO [trecho intermediário suprimido] não deve ser provido, devendo ser mantida a decisão ora agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 10636, 14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. COMUTAÇÃO DE PENA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MARCOS BRAGA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de minha lavra, em que indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus em seu favor, assim ementada (fl. 66):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DADOS NEGATIVOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Petição inicial indeferida liminarmente.
Aqui, a defesa alega que o acórdão do TJ-RJ reconhece que o crime foi praticado em 2019, quando não era considerado hediondo. Ainda assim, nega a comutação com base na natureza do crime no momento do decreto presidencial, ou seja, sob a vigência da Lei n. 13.964/2019. Esse raciocínio viola frontalmente o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que veda a retroatividade da lei penal mais gravosa (fl. 73).
Aduz que o laudo criminológico indica que o agravante está consciente, arrependido e possui propostas de trabalho e plano de reintegração, fatos que possibilitam a progressão de regime.
Pede o provimento do agravo.
Na Petição n. 00718926/205 (fls. 81/87), a defesa afirma que o paciente já foi beneficiado com o livramento condicional e requer o prosseguimento do feito em relação aos pedidos de progressão de regime e comutação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
não deve ser provido, devendo ser mantida a decisão ora agravada.
Reafirmo que nos term os da jurisprudência deste Tribunal Superior, a análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025 DJEN de 5/3/2025). Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Assim, não há ilegalidade no acórdão impugnado que considerou a data da publicação do decreto de comutação para fins de aferição dos requisitos, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.